Legislação
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Art. 285 - Ao funcionário é proibido:
II - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, federal ou estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos, no recinto de serviço;
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Art. 144 - Ao servidor público é proibido:
V - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
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Art. 167. Ao servidor é proibido:
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
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Art. 176 - Ao servidor é proibido:
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
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Art. 178 – É vedado ao servidor:
XI – referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração;
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Art. 134 – Ao servidor é proibido:
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
XVIII – referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, à servidores e usuários, bem como a atos da administração pública, podendo, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
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Art. 303 – Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:
I – referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, a funcionários e usuários bem como a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço.
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Art. 107 – Ao servidor é proibido:
I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e aos atos da Administração pública, podendo, entretanto, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço.
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Art. 194 - Ao funcionário é proibido:
II - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da administração pública, podendo porém, em trabalho assinado criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço.
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Art. 251 - Ao funcionário é proibido:
II - referir-se, de modo depreciativo, em informação, parecer, ou despacho, ou ainda pela imprensa ou por qualquer outro meio de divulgação, aos superiores hierárquicos, às autoridades civis ou militares e aos atos oficiais dos Governos Federal, Estadual, ou Municipal.
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