Legislação

Paraná - Lei 6.174, de 16/11/1970

Art. 285 - Ao funcionário é proibido:

II - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, federal ou estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos, no recinto de serviço;

Mato Grosso - Lei Complementar n° 04, de 15/10/1990

Art. 144 - Ao servidor público é proibido:
V - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

Acre - Lei Complementar nº 39, de 29/12/1993

Art. 167. Ao servidor é proibido:
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

Bahia - Lei nº 6.677, de 26/9/1994

Art. 176 - Ao servidor é proibido:
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

Pará - Lei n° 5.810, de 24/01/1994

Art. 178 – É vedado ao servidor:
XI – referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração;

Amapá - Lei nº 0066, de 03/05/1993

Art. 134 – Ao servidor é proibido:
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
XVIII – referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, à servidores e usuários, bem como a atos da administração pública, podendo, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

Goiás - Lei nº 10.460, de 22/02/1988

Art. 303 – Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:
I – referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, a funcionários e usuários bem como a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço.

Paraíba - Lei Complementar nº 58, de 30/12/2003

Art. 107 – Ao servidor é proibido:
I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e aos atos da Administração pública, podendo, entretanto, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço.

Pernambuco - Lei 6.123, de 20/07/1968

Art. 194 - Ao funcionário é proibido:
II - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da administração pública, podendo porém, em trabalho assinado criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço.

Sergipe - Lei Estadual nº 2148, de 21/12/1977

Art. 251 - Ao funcionário é proibido:
II - referir-se, de modo depreciativo, em informação, parecer, ou despacho, ou ainda pela imprensa ou por qualquer outro meio de divulgação, aos superiores hierárquicos, às autoridades civis ou militares e aos atos oficiais dos Governos Federal, Estadual, ou Municipal.

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